Wendras Costa, Advogado

Wendras Costa

Redenção (PA)

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Wendras Costa, Advogado
Wendras Costa
Comentário · há 10 anos
Meu amigo, a questão que foi levantada aqui não foi o aborto e suas condições, mas sim a atuação do poder judiciário, que ultrapassando os limites, agora passa a ter duas funções típicas, atuando agora também como legislador. E claro isso é um golpe a nossa Constituição.

Claro que existem situações que merecem um pouco mais de cuidado ao se tratar essa questão do aborto nos primeiros três meses de gestação, porém quem deve fazer essa análise é o poder legislativo.
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Luhan Sousa
Comentário · há 7 anos
NOTA SOBRE FALTA DE COESÃO NA ESTRUTURA DO ARTIGO: falta de coesão no texto: artigo bem esquematizado, porém, com falta de clareza. no item "II – Concurso formal perfeito e imperfeito". este artigo apresenta uma estrutura com falta de clareza. pois elenca os dois tipos de concursos formais (perfeito e imperfeito), e em seguida, dá exemplos que podem se referir tanto a um quanto a outro, e depois, explica sobre os tipos dolosos e culposos sem se referir do que se trata, apenas fazendo um link com o exemplo. faltou estabelecer uma ligação entre o conceito de "autonomia de conduta" (para caracterizar o concurso formal imperfeito), com o conceito de dolo e culpa.
NOTA SOBRE NOMENCLATURA: concurso formal imperfeito também pode ser chamado de concurso formal impróprio.
NOTA SOBRE DOLO E AUTONOMIA: seria bom esclarecer que não se deve confundir "dolo" (direto ou indireto) com "autonomia".
NOTA SOBRE APARENTE SEMELHANÇA: foi afirmado "No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre somadas. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos". sendo dado o exemplo adequado do caso do homicídio da mulher grávida, até ai tudo bem (Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto - dolo de praticar os dois delitos). E o dolo direto (quanto ao delito e quanto aos efeitos colaterais) deu ênfase para configuração da autonomia das condutas, e não, configuraram, em efeito, a autonomia.
*porém, na hora do exemplo chamado "Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto", aparentemente a única diferença entre uma conduta e a outra (a do homicídio da mulher grávida), é o fato do crime ser o mesmo (oito roubos - concurso formal homogêneo), e não, de desígnios autônomos, pois, aparentemente, houve SIM autonomia na conduta (roubo dos vários celulares das pessoas). Existindo aparente decisão ideológica de (na diferenciação de um tipo para o outro, analisado o caso concreto), baseada em opinião, decidir que houve, em um, concurso formal imperfeito, e em outro, perfeito. Esta confusão acontece quando não se consegue definir com perfeição o que seria esta tal “autonomia”.
*a diferença principal do concurso formal próprio ou impróprio não está no fato do crime ser homogêneo ou heterogêneo, nem ainda no fato de o dolo ser direto ou indireto.
*porém, existe um conceito que delineia esta diferenciação. *para Guilherme de Sousa Nucci: "nem sempre é fácil distinguir quando o agente atua com desígnios autônomos, no tocante aos resultados concretizados". sendo inferido do texto de Nucci, que o chamado "desígnio autônomo" se refere à vontade de cometer, separadamente, ambos os delitos, sendo que, no caso do roubo, a vontade era "de roubar celulares", simplesmente, e não, "roubar pessoa Alfa ou Beta". essa pequena diferença, de cunho subjetivo, do sujeito ativo, seria a diferença entre tais condutas. seria bom esclarecer no artigo. Afirma Nucci “a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar sua conduta”. Em outro trcho, cita Nucci, dando continuidade ao raciocínio, após citar um caso aonde uma pessoa ao ofender uma multidão não cometeria 40 injúrias, mas apenas uma: “deve o magistrado, valendo-se da equidade, decidir à luz do caso concreto, tendo em vista a clara insuficiência de critérios legais, sem fechar questão em torno de o dolo dever ser direto ou indireto”.
NOTA SOBRE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E ESPÉCIE DE DOLO (DUAS CORRENTES): afirma Nucci: “a expressão ‘desígnios autônomos’ refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o”. existe, ainda, uma corrente que afirma o seguinte, “a expressão ‘desígnios autônomos’ significa ter o agente agido com dolo direto no tocante aos vários criimes praticados com uma única ação”. *a corrente adotada neste artigo foi a segunda que apresentei nesta nota. Em resumo, essa teoria pode ser descrita da seguinte maneira, e ela pressupõe uma configuração automatizada do desígnio autônomo, aonde basta configurar o dolo seguido do dolo, para todos os resultados decorrentes ou crimes paralelos, algo que não é verdade:
• Dolo + culpa (quanto aos demais resultados) = concurso formal perfeito.
• Dolo + dolo eventual = concurso formal perfeito.
• Dolo + dolo = concurso formal imperfeito ou impróprio (configuração automática do desígnio autônomo).
NOTA SOBRE CRIME ÚNICO - QUANTO AO PRECEDENTE CITADO": tendo sido o precedente citado:" Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos ".
*não há no artigo definição do que venha a ser crime único, embora se dê ênfase em afirmar que crime formal da conduta do roubo dos celulares não se trate de crime único (como se houvesse uma tendência a se identificar o delito como crime único previamente). Porém, apesar de parecer que está aqui se falando de coisa de relevância (algo como uma instituição de direito penal denominada “crime único”), estar-se aqui, apenas, dizendo uma coisa óbvia, que é o fato de concurso de crimes envolver mais de um crime, e que, neste caso, houve mais de um crime. Em resumo esse precedente apenas diz que houve mais de um crime. Porém, não houve autonomia nas condutas, ou seja, desejou-se roubar várias pessoas, e não pessoas distintas.
NOTA SOBRE DIFERENÇA DE “ÚNICO ATO” PARA “ÚNICO CRIME”: Dizer que roubar 8 celulares não é “crime único”, é aparentemente incompatível com o conceito de concurso formal (em que há uma ação ou omissão), mas é essencial diferenciar – ação ou omissão - de crime: - “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes”). Diferencie-se, aqui, ação, omissão, de crimes. Sempre que houver concurso, haverá sempre mais de um crime, “Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes”.
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Vivian Cristina Zatta, Advogado
Vivian Cristina Zatta
Comentário · há 10 anos
Me parece que a maior parte das pessoas, entre as quais o John Doe, realmente não prestou atenção no artigo. Não deve ser do meio, imagino. O autor não está discutindo a descriminalização ou não do aborto, e sim o fato do STF estar passando por cima de leis expressas por convicções pessoais. O John, João, Fulano, Ciclano, podem ser contra ou a favor do aborto, e essa é uma discussão que deve ser feita na sociedade, de preferência com educação e respeito, sem rótulos, como não vemos aqui. As pessoas são fervorosas em rotular e criticar o outro por ter opinião contrária, se nem conseguimos manter um diálogo imagino como podemos ter maturidade para discutir algo sério. Esta é uma discussão da sociedade, o Supremo não pode simplesmente "atropelar" uma lei porque um ministro, ou três, que sejam, pensam de forma diferente. É uma questão constitucional e perigosa, pois abre precedente para muitas outras coisas, e as pessoas que são a favor do aborto, apoiando esse tipo de coisa, pode ser prejudicada no futuro. Existe algo que se chama segurança jurídica, e isso significa que seremos respeitados e nossos direitos serão garantidos desde que estejam em lei. Serve para o nascituro e serve para nós também. Se querem descriminalizar o aborto, deve ser feito da forma correta. Juiz não é Deus, não é membro do legislativo, se quer mudar a lei deve mudar também o cargo. Quanto ao resto alegado pelo John, bom, um pouco mais de estudo sobre caso vai fazê-lo concluir que anticoncepcional não é aborto porque não houve concepção. Pílula do dia seguinte já foi considerada abortiva, contudo estabeleceu-se um critério legal para o aborto, isso sim fruto de discussão, e o critério é a fixação do zigoto no útero - como a pílula do dia seguinte impede a fixação, não é abortiva, é um critério legal e não religioso. E por fim, os abortos espontâneos não passam por perícia, mas os médicos têm obrigação legal de informar indícios de crime quando aparece algum caso suspeito. As coisas não acontecem por acaso John, existe um ordenamento jurídico.
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